É comum que no divórcio surja a dúvida sobre o que fazer com bens que ainda são objeto de financiamento.
Nessa situação, os divorciados partilham os direitos sobre o imóvel, ou seja, a parte que já foi paga. E a dívida continua sob a responsabilidade do ex-casal, salvo se algo distinto for ajustado entre eles.
Na partilha, uma das partes pode ficar com a totalidade dos direitos do imóvel e assumir a dívida daí em diante. Entretanto, o banco credor não é obrigado a aceitar essa mudança, de forma que a partilha do divórcio somente será oficializada no registro de imóveis quando houver a quitação integral da dívida.
Até lá, o banco poderá cobrar a dívida de ambos os divorciados, nos termos do contrato assinado enquanto ainda casados.
A alternativa mais comum para evitar o “condomínio de dívida” depois do divórcio é a venda do imóvel e quitação integral da dívida pelo adquirente.
Comentários