Foi publicada essa semana a Lei nº 14.382/22, que modifica os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, o que abrange o registro do nome das pessoas. As modificações foram relevantes e simplificaram o processo, além de criar novas possibilidades de alteração de nome.
Agora, por exemplo, não há mais necessidade de justificar o primeiro pedido de modificação de nome, que poderá ser feito em qualquer momento da vida. Até então, só poderia haver alteração não motivada no ano seguinte à maioridade civil, entre os 18 e 19 anos.
Além disso, passa a ser o Oficial do Cartório de Registro Civil, e não mais o Judiciário, quem decide sobre a composição dos nomes no momento do registro do nascimento, bem como sobre a maioria dos pedidos de modificações posteriores de nomes e sobrenomes.
Confira abaixo um breve resumo de todos os pontos alterados:
No registro do nome, poderão ser acrescentados aos sobrenomes dos pais os sobrenomes dos ascendentes (avós etc.).
Ao registrar um nascimento, o Oficial poderá modificar a ordem tradicional dos sobrenomes (primeiro da mãe e depois do pai) e acrescer sobrenomes, para evitar prejuízos em razão de homonímia (muitas pessoas com nomes iguais).
Em até 15 dias após o registro de nascimento, qualquer dos pais poderá se opor ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante. Se houver consenso dos pais, será feita a retificação administrativa. Se não houver, a oposição será encaminhada ao juiz.
Após ter atingido a maioridade civil, a pessoa poderá requerer, uma vez, a alteração de seu prenome sem qualquer motivação ao Oficial do Cartório de Registro Civil. Depois, eventual novo pedido deverá ser feito no Judiciário.
Quando alterado o prenome, as certidões de nascimento expedidas deverão conter, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no CPF da Secretaria Especial da Receita Federal, de passaporte e de título de eleitor do registrado.
Alterado o prenome, o requerente arcará com os custos do cartório de comunicação aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acerca da alteração.
Se o oficial suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção do requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação.
A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o Oficial de Registro Civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, para:
(i) inclusão de sobrenomes familiares;
(ii) inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, durante o casamento;
(iii) exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após o divórcio, por qualquer de suas causas; e
(iv) inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.
Os conviventes em união estável registrada no registro civil poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.
O retorno ao nome de solteiro(a) do(a) companheiro(a) será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro.
O(a) enteado(a), se houver motivo justificável, poderá requerer ao Oficial de Registro Civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família do(a) padrasto/madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família.
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