top of page

Alteração na lei de registros públicos

Atualizado: 8 de jul. de 2022


Crédito da imagem: athree23/Pixabay

Foi publicada essa semana a Lei nº 14.382/22, que modifica os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, o que abrange o registro do nome das pessoas. As modificações foram relevantes e simplificaram o processo, além de criar novas possibilidades de alteração de nome.


Agora, por exemplo, não há mais necessidade de justificar o primeiro pedido de modificação de nome, que poderá ser feito em qualquer momento da vida. Até então, só poderia haver alteração não motivada no ano seguinte à maioridade civil, entre os 18 e 19 anos.


Além disso, passa a ser o Oficial do Cartório de Registro Civil, e não mais o Judiciário, quem decide sobre a composição dos nomes no momento do registro do nascimento, bem como sobre a maioria dos pedidos de modificações posteriores de nomes e sobrenomes.

Confira abaixo um breve resumo de todos os pontos alterados:


  • No registro do nome, poderão ser acrescentados aos sobrenomes dos pais os sobrenomes dos ascendentes (avós etc.).

  • Ao registrar um nascimento, o Oficial poderá modificar a ordem tradicional dos sobrenomes (primeiro da mãe e depois do pai) e acrescer sobrenomes, para evitar prejuízos em razão de homonímia (muitas pessoas com nomes iguais).

  • Em até 15 dias após o registro de nascimento, qualquer dos pais poderá se opor ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante. Se houver consenso dos pais, será feita a retificação administrativa. Se não houver, a oposição será encaminhada ao juiz.

  • Após ter atingido a maioridade civil, a pessoa poderá requerer, uma vez, a alteração de seu prenome sem qualquer motivação ao Oficial do Cartório de Registro Civil. Depois, eventual novo pedido deverá ser feito no Judiciário.

  • Quando alterado o prenome, as certidões de nascimento expedidas deverão conter, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no CPF da Secretaria Especial da Receita Federal, de passaporte e de título de eleitor do registrado.

  • Alterado o prenome, o requerente arcará com os custos do cartório de comunicação aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acerca da alteração.

  • Se o oficial suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção do requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação.

  • A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o Oficial de Registro Civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, para:

(i) inclusão de sobrenomes familiares;

(ii) inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, durante o casamento;

(iii) exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após o divórcio, por qualquer de suas causas; e

(iv) inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.

  • Os conviventes em união estável registrada no registro civil poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.

  • O retorno ao nome de solteiro(a) do(a) companheiro(a) será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro.

  • O(a) enteado(a), se houver motivo justificável, poderá requerer ao Oficial de Registro Civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família do(a) padrasto/madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família.

Comments


bottom of page